O vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski (foto), acolheu recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e determinou o prosseguimento de ação no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) contra o prefeito de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes (PSDB), e Márcio Rogério Guimaro Coutinho, acusados de compra de votos.
Foto: Nelson
O TRE-RJ havia rejeitado denúncia contra o prefeito e Coutinho e tinha declinado da competência para a Justiça comum em relação ao crime de peculato - fazer uso do dinheiro público para fins particulares -, do qual o prefeito também é acusado.
O MPE alega que Mendes ofereceu cargos e aumentos de vencimentos a vários integrantes do partido aliado, assim como a suas famílias, em troca de apoio político e de voto. O prefeito de Cabo Frio também é acusado de autorizar pagamentos indevidos com recursos da prefeitura a Coutinho. O prefeito, valendo-se da condição de ordenador de despesas do Executivo municipal, oferecia empregos na prefeitura, sem que as pessoas precisassem trabalhar.
Ao rejeitar a denúncia do MPE, o TRE-RJ alegou que a acusação se apoiou em prova ilícita, ou seja, em gravação realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, equiparando-se a flagrante preparado, em razão da participação daquele que realizou a gravação da conversa, o que acarretaria a existência de crime impossível (Súmula 145 do STF). Quanto ao pedido de votos para a eleição 2008, aquele TRE entendeu que o fato de ter sido implícito afastaria a caracterização de crime de compra de voto. Sustenta, ainda, que deveria haver anuência da suposta vítima, o que não foi comprovado.
Entretanto, o ministro Lewandowski considerou, em sua decisão individual, que "nenhum dos fundamentos referidos é suficiente para ensejar a rejeição de denúncia".
Quanto à gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, o ministro lembra que o TSE já decidiu em diversas oportunidades pela admissibilidade dessa prova. No que se refere ao "flagrante preparado", o ministro diz que isto não consta nos fatos apresentados, pois ficou evidente apenas a intenção do interlocutor de gravar a conversa que teria com um dos recorridos "e não a instigação ou provocação para a corrupção eleitoral". Lewandowski acrescenta que não é exigido o consentimento da suposta vítima para que fique caracterizado o crime, bastando a conduta do candidato corruptor.
Vamos agir !!!!!!!
quinta-feira, 4 de março de 2010
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