O prefeito de Itaguaí poderá ser o próximo....
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Felix Fischer (foto) acolheu recurso proposto pelo Ministério Público Eleitoral (TSE) e cassou os diplomas do prefeito de Valença (RJ), Vicente de Paula de Souza Guedes (PSC), e de sua vice, Dilma Dantas Moreira Mazzeo. O ministro entendeu que Vicente de Paula é inelegível por exercer o terceiro mandato consecutivo como prefeito, o que é vedado pelo artigo 14 da Constituição Federal.
Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE
O Ministério Público afirma, no recurso enviado ao TSE, que Vicente de Paula exerceu dois mandatos como prefeito de Rio das Flores (RJ). Depois transferiu seu domicílio eleitoral para Valença, município vizinho, sendo eleito para o cargo pela terceira vez consecutiva na eleição de 2008, considerando as duas cidades.
No recurso, o Ministério Público lembrou que o TSE firmou nova jurisprudência em dezembro de 2008 e passou a considerar que a mudança de domicílio eleitoral representa violação ao disposto no artigo 14 da Constituição, que trata de inelegibilidades, entre outras questões.
Até 17 de dezembro de 2008, o TSE adotava o entendimento de que o exercício de dois mandatos consecutivos de prefeito em um município não gerava inelegibilidade nas eleições para prefeito por outro município, desde que o candidato se desincompatibilizasse do cargo e transferisse seu domicílio eleitoral dentro do prazo legal.
Sustenta ainda o MP que não se pode dizer que o prefeito e sua vice foram surpreendidos com a mudança de jurisprudência do Tribunal, uma vez que o tema de mandatos subseqüentes esteve presente desde o primeiro momento do processo eleitoral de 2008.
O Ministério Público destaca que eleições sucessivas de uma pessoa para o cargo de prefeito em municípios diferentes “revela o projeto de perpetuação do poder, pela via da fraude à lei, contrariando o pluralismo democrático garantido pela Constituição”.
O ministro Felix Fischer afirma, em sua decisão, que a partir de julgados de dezembro de 2008 o TSE passou a entender que o artigo 14 da Constituição Federal proíbe a perpetuação de indivíduo em cargo de chefe do Poder Executivo.
“Assim, concluiu [o TSE] que não é possível o exercício de terceiro mandato subseqüente na chefia do Poder Executivo, ainda que em município diverso”, salientou o ministro.
Felix Fischer destaca também que a nova jurisprudência do TSE, apesar de posterior, atinge o registro de candidatura do prefeito. “Isso porque o registro foi deferido apesar da existência de causa de inelegibilidade prevista” na Constituição.
O ministro lembra que o novo entendimento do TSE foi aplicado às eleições de 2008, devendo, portanto, ser utilizado também no caso em exame, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
quinta-feira, 4 de março de 2010
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