A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira (26) projeto que muda regras do sistema de fiança relativo aos aluguéis, para garantir que o imóvel de moradia do fiador também passe a ser considerado impenhorável. Pela legislação vigente, o imóvel de residência da família não pode servir como garantia em qualquer transação econômica, havendo apenas a exceção que desfavorece os fiadores locatícios, sujeitos ao risco de terem sua moradia penhorada para cobrir os aluguéis atrasados do inquilino a quem ofereceu fiança.
A proposta (PLS 408/08), de autoria do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), ganhou apoio de todos os senadores presentes, inclusive do relator, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). A matéria foi aprovada em decisão terminativa.
No texto em que justifica o projeto, Papaléo Paes observou que, desde a edição da chamada Lei do Bem da Família (Lei 8009/1990), o país passou a oferecer uma garantia mínima aos proprietários de imóvel e suas famílias, ao vedar a penhora do imóvel utilizado como moradia. Segundo ele, a medida foi fundamentada na idéia de que o direito à moradia está entre as prerrogativas essenciais que definem a dignidade da pessoa. Porém, como salienta, o fiador de imóvel de aluguel acabou excluído dessa proteção por lei posterior (Lei 9.245, de 1991), que instituiu o sistema de locação de imóveis urbanos.
- Aí reside uma malformação jurídica: o locatário, na condição de devedor principal, tem o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família, mas ao fiador, conquanto seja devedor secundário, é negado esse privilégio, e pode ter o seu imóvel penhorado - critica Papaleo.
Para o relator, há mesmo uma "aberração jurídica" na legislação, com desdobramento ainda mais surpreendente na medida em que o fiador pode ser expropriado de seu patrimônio para pagar a dívida da pessoa a quem ofereceu fiança, mas é impedido, por dispositivo da própria Lei 8009, de propor depois ação judicial para obter a penhora de imóvel pertencente ao seu agora devedor.
- É como se houvesse uma hierarquia social na qual a família do fiador ocupasse grau inferior à do locatário. Tal concepção contraria o princípio da isonomia traçado pela Constituição Federal - afirma Inácio Arruda.
Agência Senado
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
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Um comentário:
SOU ESPECIALISTA NO MERCADO IMOBILIARIO NA CAPITAL DE SP E VEJO
REALMENTE MUITOS FIADORES ASSINANDO CONTRATOS DE LOCAÇÃO PARA VISINHOS DE JOGOS TRUCO DE CHURRASCOS TODOS FINAIS DE SEMANAS COMADRES COMPADRES ETC.
MAS NOTO QUE MUITOS NÃO ENTENDEM BEM SE A COISA COMPLICAR IRÃO PERDER SEU UNICO QUINTALZINHO QUE FAZIAM SEU CHURRASQUINHO E MORAR DEBAIXO DA PONTE...
PARTICIPEI DE UMA PENHORA MAIS OU MENOS NOS MOLDES QUE CITEI ACIMA...QUASE HOUVE UM HOMICIDIO DE QUANDO O FIADOR SE DEU EM SI DO QUE ASSINOU E SU COMPADRE FEZ.
MARCELO KAVALESKI
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