segunda-feira, 29 de março de 2010

O crime de estupro e suas nuances

O atual conceito do crime de estupro trouxe grandes modificações no tipo e agora o sexo do ofendido é indiferente para a sua caracterização, ou seja, tanto pode ser o homem quanto a mulher autor ou vítima em tal delito. Para alcançar essa possibilidade o legislador incorporou ao entendimento do estupro a redação do crime de atentado violento ao pudor que deixou de existir.

Além da conjunção carnal ou cópula vaginal que caracteriza-se pela penetração do pênis na vagina, temos também de igual modo a outra alternativa para configurar o crime de estupro, ou seja, a questão da pratica de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.
Por ato libidinoso, entende-se  como sendo todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica através das mãos ou dedos nestes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Assim, poderá o homem ser considerado vítima quando forçado a  praticar a conjunção carnal  ou outro ato libidinoso com uma mulher em que o mesmo apesar de ser o sujeito ativo no ato é o sujeito passivo no crime, ou pode ser o passivo no ato e no crime na hipótese da mulher ser ativa no ato libidinoso, ou ainda poderá ele ser o ativo ou passivo no ato libidinoso com outro homem, mas passivo no crime devido a sua contra vontade.

Quanto a mulher vítima, pode a mesma vir a sofrer estupro praticado pelo homem através da conjunção carnal ou do ato libidinoso, ou mesmo por outra mulher, quando essa consigo praticar ou permitir o ato libidinoso.

As conseqüências do crime de estupro que além de ser um ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso, produzem seqüelas irreparáveis para as vítimas, principalmente para as do sexo feminino que vão além da possibilidade de perder o relacionamento com os seus companheiros devido ao pensamento machista ainda existente, ainda fixa-lhes permanentes traumas psicológicos, inseguranças, medos, fobias, aumentando substancialmente tal problemática quando do estupro resulta gravidez.

A vivencia policial e a experiência profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em casos práticos investigados, a asseverar sem medo de errar, que autor do crime de estupro do sexo masculino parece não ter sentimento de culpa e, geralmente quando chega a confessar o crime ou crimes inerentes, faz normalmente e até orgulhosamente, como se estivesse contando um filme, um fato fora da realidade, desprovido de sensibilidade. Por vezes se sente poderoso, superior, nega suas carências, suas dificuldades, demonstra ser completamente desconectado com sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vítimas, dos seus familiares, do que pensa a sociedade a seu respeito.

O praticante usual do crime estupro é um maníaco sexual cuja raia da insanidade se aproxima até do criminoso psicopata, pois de quando em vez assistimos que não se contenta ele somente com tal crime e ainda mata a sua vítima com as suas próprias mãos através da esganadura, sufocamento, asfixia ou outros meios cruéis, por isso é quase sempre irrecuperável e pouco liga para as conseqüências nefastas que advêm até para si próprio, vez que, além da sua pesada pena de reclusão ainda, via de regra, ao se ver preso e colocado junto a outros criminosos, pela praxe antiga e tradicional do sistema prisional é molestado sexualmente pelos seus colegas de cela que assim também praticam crime idêntico.

Quanto ao perfil da autora do crime de estupro apesar de ser também doentio ainda é indefinido devido aos poucos casos práticos existentes, destarte que sendo o homem a sua vítima e tendo o mesmo agido ativamente no ato sexual, dificilmente ou quase nunca, dará  ele conhecimento do crime à Polícia. Fatos mais frequentemente hão de aparecer quando o homem for o sujeito passivo do ato libidinoso por ela praticado, como exemplifica alguns processos do antigo crime de atentado violento ao pudor que estiveram em trâmite e julgamento antes do advento dessa nova Lei.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS)

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